ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Agência Goiana de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, é o órgão seccional responsável pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Art. 2º - Fica instituído, sob a administração da Agência Goiana de Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
§ 1º - O Cadastro ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei 6.938/81.
§ 2º - Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhes são atribuídas pela Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 7.804/89, a Agência Goiana de Meio Ambiente solicitará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede neste Estado.
§ 3º - À Agência Goiana do Meio Ambiente compete manter atualizado o cadastro estadual ora instituído, suprindo, permanentemente, o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas descritas no art. 2º desta Lei, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta, incorrerão em infração punível com multa de :
I -R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II -R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) se microempresa;
III -R$ 900,00 (novecentos Reais) se empresa de pequeno porte;
IV -R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) se empresa de médio Porte;
V -R$ 9.000,00 (nove mil reais) se empresa de grande porte.
Art. 4º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás – TFAGO, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Agência Goiana de Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 5º - É sujeito passivo da TFAGO todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º - A TFAGO é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo II desta lei.
§ 1º - para os fins desta Lei, consideram-se como:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo II desta Lei.
§ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 7º - A TFAGO será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à Agência Goiana de Meio Ambiente, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 8º - A TFAGO não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de um por cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação;
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º - Os débitos relativos à TFAGO poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser a instrução normativa a ser baixada pela Agência Goiana de Meio Ambiente.
Art. 9º - São isentas do pagamento da TFAGO as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10. - Os valores pagos a título de TFAGO constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei federal nº 6.938/81, incluído pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 11. - Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de dezembro de 2002, 114º da República. |