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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.384, DE 31 DE  DEZEMBRO DE 2002.

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e dá outras providências.

 
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Agência Goiana de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, é o órgão seccional responsável pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

Art. 2º - Fica instituído, sob a administração da Agência Goiana de Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

§ 1º - O Cadastro ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei 6.938/81.

§ 2º - Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhes são atribuídas pela Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 7.804/89, a Agência Goiana de Meio Ambiente solicitará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede neste Estado.

§ 3º - À Agência Goiana do Meio Ambiente compete manter atualizado o cadastro estadual ora instituído, suprindo, permanentemente, o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.

Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas descritas no art. 2º desta Lei, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta, incorrerão em infração punível com multa de :

I -R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II -R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) se microempresa;

III -R$ 900,00 (novecentos Reais) se empresa de pequeno porte;

IV -R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) se empresa de médio Porte;

V -R$ 9.000,00 (nove mil reais) se empresa de grande porte.

Art. 4º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás – TFAGO, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Agência Goiana de Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 5º - É sujeito passivo da TFAGO todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6º - A TFAGO é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo II desta lei.

§ 1º - para os fins desta Lei, consideram-se como:

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo II desta Lei.

§ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art. 7º - A TFAGO será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à Agência Goiana de Meio Ambiente, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subseqüente.

Art. 8º - A TFAGO não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de um por cento;

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação;

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2º - Os débitos relativos à TFAGO poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser a instrução normativa a ser baixada pela Agência Goiana de Meio Ambiente.

Art. 9º - São isentas do pagamento da TFAGO as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência.

Art. 10. - Os valores pagos a título de TFAGO constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei federal nº 6.938/81, incluído pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 11. - Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de dezembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. de 31-12-2002)

ANEXO I

ATIVIDADES QUE EXIGEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO ESPECÍFICA, CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97

Código Categoria Descrição Pp/gu
01 Extração e Tratamento de Minerais pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio
03 Indústria Metalúrgica fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto
04 Indústria Mecânica fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio
06 Indústria de Material de Transporte fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio
07 Indústria de Madeira serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
08 Indústria de Papel e Celulose fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto
09 Indústria de Borracha beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
13 Indústria do Funo fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
14 Indústria Diversas usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
15 Indústria Química produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
17 Serviços de Utilidade produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
19 Turismo________________________ complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. Médio
 

ANEXO II

VALORES, EM REAIS, DEVIDO POR ESTABELECiMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA

Potencial de Poluição Pessoa Física Microempresa Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte
Pequeno - - 67,50 225,00 270,00
Médio - - 108,00 216,00 540,00
Grande - 30,00 135,00 270,00 1.350,00
 
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.2002.
 
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